Decisão TJSC

Processo: 5010127-10.2021.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador: Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).

Data do julgamento: 28 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6914649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010127-10.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: 1. F. D. S. invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente ação, ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito entre as partes, a restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral que sustenta haver sofrido.

(TJSC; Processo nº 5010127-10.2021.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6914649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010127-10.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: 1. F. D. S. invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente ação, ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito entre as partes, a restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral que sustenta haver sofrido. Para tanto, afirmou que a instituição financeira ré vem promovendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, com o que não pode concordar, porque não contratou o empréstimo questionado que originou a dívida.  Citada, a parte ré apresentou defesa, valendo-se de contestação (evento 23 - contestação 1), ocasião em que refutou integralmente a pretensão inicial, aduzindo que houve a regular contratação do contrato de empréstimo consignado pela parte autora. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 27). A decisão de saneamento (evento 29) determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo aportou aos autos no evento 180, sobre o qual a parte ré apresentou suas considerações. A pretensão autoral foi acolhida em parte, nos seguintes termos: 3. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito entre as partes relativo aos contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda (evento 23 - contrato ); b) condenar a parte requerida a devolver, em dobro, as quantias debitadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021, e de forma simples, as quantias debitadas antes da mencionada data, com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data de cada desconto, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data de cada desconto, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. c)  julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d)  determinar a restituição, pela parte autora e em favor da parte ré, da quantia de R$ 1.915,69 (um mil novecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) , com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do depósito.  Autorizo a compensação dos valores indicados nos itens "b" e "d". Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, ficando o restante ao encargo da parte ré. Fixo os honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em consonância com o artigo 85, § 2.º, do CPC, respeitando a mesma proporção acima. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Em suas razões (evento 206), o autor sustenta que não contratou os empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário e que a sentença, embora tenha reconhecido a inexistência dos contratos e determinado a devolução dos valores descontados indevidamente, equivocou-se ao não condenar o banco ao pagamento de danos morais e ao não aplicar a devolução em dobro para todos os valores. Fundamenta seus pedidos na violação da boa-fé objetiva, na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.823.218 e a Súmula 54. Ao final, requer: (i) devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, com juros desde o evento danoso; (ii) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; e (iii) majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa. Quanto ao recurso interposto pela instituição financeira (evento 235), essa sustenta que agiu de boa-fé, pois os contratos foram firmados mediante apresentação de documentos legítimos e assinaturas semelhantes às do autor, não havendo prova de má-fé que justifique a devolução em dobro. Argumenta ainda que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, que os utilizou, e que não houve tentativa prévia de resolução administrativa. Requer, portanto, a reforma da sentença para que a restituição seja integralmente simples, a compensação dos valores recebidos também pelo segundo contrato (R$ 715,21), e que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Recebo-os conclusos. É o relatório. VOTO Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles se conhece. 1. Danos morais. Adentrando ao mérito da insurgência, o autor afirma ter sofrido danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo por que pugnou pela reforma da sentença, a fim de que ocorra a fixação de danos morais. Para uma melhor compreensão dos fatos, urge ressaltar que a presente ação reparatória foi proposta pelo apelante em decorrência de dois empréstimos consignados, quais sejam: a) contrato 623855421, com parcela de R$ 47,26, a ser pago 84 meses, com início em 02/202; b) contrato 615232512, com parcela de R$ 19,99, a ser pago em 72 meses, com início em 02/2020. Não se há olvidar que, na ausência de insurgência da instituição financeira quanto à legalidade dos contratos, vez que não interpôs recurso, prevalece o entendimento de que a origem dos abatimentos é indevida. No caso, não se ignora que não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar não basta a simples alegação, ao contrário, deve haver um conjunto probatório suficiente que evidencie a ocorrência concreta de fatos causadores de abalo anímico indenizável. Isso porque, para efeito de caracterização por danos morais, não cabe a indenização pelo mero fato da irregularidade da contratação (fraudes), os descontos devem ser expressivos e ainda a parte deve especificar com detalhes a ofensa dado o  prejuízo econômico e o seu reflexo no campo psicológico, dor, abalo, etc., ainda na vida familiar ou pessoal, nem da idade, idoso ou não, nem da incapacidade financeira. Portanto, é incabível a mera presunção, sendo indispensável prova mínima ou verosimilhança da ocorrência do dano extrapatrimonial.   O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, por meio do julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25) de relatoria do Exmo. Des. Marcos Fey Probst, definiu que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Consta da fundamentação desse IRDR:   “É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência. Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. (….) Reforço que tais circunstâncias - passíveis de atrair o reconhecimento do dano moral - devem ser aferidas a depender da consideração de peculiaridades do caso concreto...(…)”. Nesse sentido, em não havendo presunção por danos morais, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação. Perscrutando o caderno processual, infere-se que o autor ajuizou a presente ação, reclamando da ilegalidade de descontos iniciados em fevereiro de 2021, referentes ao contrato n.º 623855421, os quais foram interrompidos em agosto de 2021, totalizando seis descontos de R$ 47,26 que, somados, representaram apenas 14% do valor depositado pelo banco requerido (evento 23, COMP4). Quanto ao contrato n.º 615232512, embora não tenha ocorrido a comprovação de depósito em favor da parte autora, denota-se que os descontos de R$ 19,99 representavam apenas 1,22% da renda do autor. As deduções iniciaram cerca de um ano antes do ajuizamento da ação, não havendo notícia de efetivo prejuízo ou ofensa no campo moral, a despeito dos aborrecimentos e chateações. Trata-se de situações que evidenciam que os descontos não foram sentidos. E, na hipótese, não basta alegar tratar-se de verba alimentar sem qualquer demonstração dos danos. Frisa-se que a parte autora não comprovou que adotou qualquer providência prévia a fim de cessar as cobranças. Aliás, tal situação apenas evidencia que os descontos não foram sentidos, e não basta, na hipótese, alegar tratar-se de verba alimentar quando sem qualquer demonstração dos danos. Nesse sentido, em não havendo presunção por danos morais, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação. Ocorre que, em que pese os descontos promovidos pelo banco, da inicial é possível perceber que o autor não logrou êxito em comprovar o reflexo negativo dos abatimentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que a situação causou graves prejuízos. Assim, a narrativa fática consolidada não apresenta nenhuma prova de abalo efetivo à incolumidade psíquica da parte autora. Ainda que a situação apresente episódios desconfortáveis, não são suficientes para ocasionar um abalo psicológico a ponto da parte necessitar de tratamento de saúde, ver prejuízos em seu sossego, angústia, medo, traumas, distanciamento do círculo social, etc.  Houve incômodos, certamente, mas dentro da normalidade quotidiana, incapaz de desbordarem para a ocorrência de dano moral, sobretudo porque, repise-se, transcorreu longo período sem que o aposentado percebesse os débitos. Neste particular, pela pertinência, convém registrar que o prefalado IRDR rechaçou o reconhecimento do abalo extrapatrimonial em razão da tardia insurgência da parte, verbis: (...) 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. (...) (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Desse modo, ainda que induvidosa a relação de consumo e a análise da matéria sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, situação em que via de regra se admite a facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente mediante a inversão do ônus da prova, tal circunstância, no caso sub examine, não exime a autora da evidenciação do fato constitutivo do seu direito, a teor do preconizado no art. 373, inciso I, do CPC. Em sendo assim, em que pese não se olvidem os sentimentos pessoais da parte autora, não se constata nenhuma justificativa para a imposição da responsabilidade civil à parte ré, com lastro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo a sentença ser mantida incólume. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. VALORES DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024578-10.2021.8.24.0018, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). Dessa forma, mantém-se incólume a sentença no tópico. 2. Restituição em dobro. Por outro lado, deverá ocorrer a restituição em dobro de todos os valores descontados, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que prescinde da demonstração de má-fé, sendo afastada a repetição de indébito somente quando demonstrado o engano justificável - o que não é o caso dos autos - conforme entendimento consolidado deste Órgão julgador fracionário. Nesse sentido, o entendimento da Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) DO APELO DO RÉU. (...) 1.2) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO À DEVOLUÇÃO DÚPLICE. RESTITUIÇÃO dobrada QUE PRESCINDE DE MÁ-FÉ. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MANIFESTAMENTE NÃO PACTUADO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. "Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC" (TJRS. AC n. 70078411824, rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. em 17.07.2019). (...) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível, n. 0304873-44.2016.8.24.0008, Relator Des. Gerson Cherem II, j. 20/08/2020). Logo, evidenciada a fraude aplicada contra o demandante e sendo dever da instituição financeira empregar esforços para que tais ilícitos não sejam praticados no âmbito de operações bancárias, bem como não restando evidenciado que se trata de um erro justificável, deve ser determinada a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Muito embora a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, constituindo erro injustificável a conduta do requerido, até porque carente do menor indício de prova nesse sentido, mostra-se impositiva a reforma da sentença relativamente ao ponto, para que a devolução dos valores se dê em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos descontos indevidos, deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada cobrança indevida por constituírem microlesões do evento danoso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO, CONFIRMADA EM PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER ATUALIZADOS A PARTIR DE CADA COBRANÇA POR CONSTITUÍREM MICROLESÕES DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA DIREITO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS JUROS A CONTAR DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. VÍCIO SANADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000306-64.2022.8.24.0034, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024). Dessa forma, comporta parcial provimento o recurso interposto, para determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente, com correção monetária e juros de mora a partir de cada cobrança indevida. 3. Compensação. Não se ignora o entendimento de que, sendo declarado inexistente o negócio, devem as partes retornar ao status quo anterior, o que implica na devolução do valor recebido pelo consumidor, sob pena de enriquecimento indevido. Contudo, no presente caso, o banco requerido não logrou êxito em comprovar a destinação do numerário referente ao contrato n.º 615232512 (R$ 715,21), ônus que lhe competia, motivo pelo qual a compensação deve se limitar ao importe de R$ 1.915,69, determinado em sentença. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. A parte requerida externou descontentamento com os honorários sucumbenciais, fixados pelo Magistrado singular em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com razão, a parte requerida. Não há espaço para o estabelecimento da verba sobre o valor atualizado da causa, porquanto, tendo sido acolhidos apenas os pedidos de repetição de indébito e declaração de inexistência do débito, e indeferido o pedido compensatório de danos morais, o arbitramento dos honorários nessa forma implicaria, na prática, sua fixação sobre pretensão rejeitada, o que não se coaduna com o quadro sucumbencial delineado. Nesse contexto, em relação aos honorários devidos pela instituição financeira, mostra-se legítima a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para adoção do critério equitativo, como forma de garantir a justa retribuição pelo trabalho desenvolvido e evitar a fixação de valor aviltante e desproporcional, em prestígio à dignidade da advocacia e à função pedagógica da verba sucumbencial, além de atender ao Tema n. 1.071 do STJ. Diante disso, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, acolhe-se parcialmente o recurso da parte ré para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), valor condizente com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Os honorários devidos pela parte autora, pelo mesmo motivo, também comportam melhor adequação, devendo ser arbitrados em 10% sobre o decaimento da parte autora (danos morais). Consigno, em tempo, que "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.336.265/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desconto indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os: a) em favor do procurador da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC; b) em favor do procurador da parte ré, em 10% sobre o valor do decaimento da parte autora, correspondente ao pedido de indenização por danos morais. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914649v7 e do código CRC 95d4b733. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:56     5010127-10.2021.8.24.0008 6914649 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6914650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010127-10.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO – TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVO PREJUÍZO AO AUTOR. VALORES ABATIDOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA MORAL – R$ 19,99 E R$ 47,26. PRIMEIRO CONTRATO QUE PERDUROU POR UM ANO SEM INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS QUE CORRESPONDEM A 1,22% DA RENDA MENSAL DO REQUERENTE. SEGUNDO CONTRATO QUE RESULTOU EM SEIS DESCONTOS QUE, SOMADOS, CORRESPONDEM A APENAS 14% DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS EM DOBRO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. MICROLESÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO. DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS CORRESPONDENTES AO SEGUNDO CONTRATO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO REFERENTE AO PRIMEIRO CONTRATO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO IMPORTE DETERMINADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIO EQUITATIVO (IRRISÓRIA A CONDENAÇÃO) EM DESFAVOR DA PARTE RÉ E SOBRE O VALOR DE DECAIMENTO DO AUTOR EM SEU DESFAVOR. ART. 85, § 8º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desconto indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os: a) em favor do procurador da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC; b) em favor do procurador da parte ré, em 10% sobre o valor do decaimento da parte autora, correspondente ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914650v4 e do código CRC da8f18c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:56     5010127-10.2021.8.24.0008 6914650 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5010127-10.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, AMBOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E PARA REDIMENSIONAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO-OS: A) EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC; B) EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ, EM 10% SOBRE O VALOR DO DECAIMENTO DA PARTE AUTORA, CORRESPONDENTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas